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Liminar suspende uso de Fundo “Blindado” para pagar aposentados em Cubatão 530y

Mandado de segurança impetrado por sindicatos suspendeu liminarmente efeitos dos decretos 11.767/2022 e 11.770/2022


Hoje (16/11) saiu a decisão LIMINAR do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela AFUMAPEC, SISPUC e SINDPMC para impedir que a Prefeitura de Cubatão utilize os recursos do Fundo de Reserva Técnica, vulgo FUNDO BLINDADO, para pagar os aposentados e pensionistas.

O embate entre Caixa de Previdência, Câmara Municipal e Prefeitura de Cubatão recebeu mais um integrante: O Poder Judiciário.

Na decisão o Juiz enfatiza a EXTREMA COMPLEXIDADE da questão e lembra que a “pirâmide previdenciária” está mudando nos últimos anos, havendo mais aposentados do que contribuintes, tendo em vista o AUMENTO DA EXPECTATIVA DE VIDA e a DIMINUIÇÃO DO NÚMEROS DE FILHOS.

Para conferir na íntegra e: https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do

  • N. Processo: 1004571-45.2022.8.26.0157
  • Código de validação: 94A1570

OUTROS PEDIDOS TAMBÉM FORAM FEITOS!

No pedido os autores também alegam que superintendentes nomeados foram exonerados ou convidados a pedir exoneração por não concordarem com o Prefeito Municipal, e o atual Superintendente atual “não tem formação jurídica e está em estágio probatório” por ser um servidor recém chamado em concurso.

Requereram que, além de sustar os efeitos dos Decretos ns. 11.767/2022 e 11.770/2022, proibir que a Prefeitura pratique novos atos do mesmo teor, que a Prefeitura realize a suplementação orçamentaria necessária, que seja feito arresto dos ativos financeiros da prefeitura para cobrir o valor retirado do fundo de reserva, além de anular o ato de já ter utilizado o valor.

Por isso, para num primeiro momento, a Justiça concedeu PARCIALMENTE suspendendo os efeitos dos decretos que autorizaram o resgate do valor, e NEGOU os demais pedidos.

O parecer do Ministério do Trabalho e Previdência emitido em 26/08/2022 (Parecer SEI n. 653/2022/MTP) diz que o Fundo de Reserva Técnica criado pela segregação das massas, na verdade tem natureza jurídica de um Fundo de Oscilação de Risco, e analisando os parágrafos 1º e 2º do artigo 7º da Lei n. 3.316/2009, vislumbra-se a possibilidade de utilização quando o relatório atuarial indique sua necessidade OU demonstre que foi alcançado o equilíbrio atuarial OU quando o fundo se tornar auto-suficiente (inalcançável).

Por essa leitura o FUNDO NÃO É BLINDADO, ele está bloqueado e os mecanismos de desbloqueio são quando “for necessário”, ou “alcançar equilíbrio” ou “estiver auto-suficiente”. Todas alternativas e não cumulativas. E ainda há um agravante. Se algum dia o fundo se tornar auto-suficiente, a redação dúbia do § 2º permite que seja usado para pagar as demais massas, indo contra o propósito da sua criação.

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Notícia atualizada em 17/11/2022 16h45

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Comentários 2m1m5j

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Cubatão obtém autorização provisória para utilizar fundo “blindado” - Todos por Cubatão 6n472q

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[…] Liminar suspende uso de Fundo “Blindado” para pagar aposentados em Cubatão Cubatão vai pagar aposentados utilizando recursos de fundo que achavam ser blindado Prefeitura e Caixa de Previdência divergem sobre empréstimo! […]

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